Também entendo que conforme a dívida de condomínio é uma dívida inerente ao imóvel, há de se entender que pertence ao proprietário do mesmo certo? Sendo assim, como está expresso no nosso CPC, que a dívida de condomínio é um título extra-judicial, e pode ser cobrado, em suma a figura do advogado expressa para o devedor, que a coisa está partindo para o judiciário, ou até mesmo já partiu!!!! como muitos sabem que dívida de condomínio cabe execução do imóvel titular da dívida, podemos salientar aqui que a coisa já está partindo para a perda do bem, e ninguém em seu juízo perfeito, estaria disposto a perder o mesmo. Na minha opinião a cobrança de honorários pelo advogado é corretíssima, pois o trabalhador é digno do seu salário, seja na esfera extra-judicial e na esfera judicial, em se falando em Advogado a coisa muda de figura!!!!